Cobrança de ICMS Interestadual é Validada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) entre estados é válida desde 4 de abril de 2022. A decisão afeta contribuintes que não entraram com ações judiciais contra a exigência até 29 de novembro de 2023, data de início do julgamento. Empresas que acionaram a Justiça antes dessa data e não pagaram o imposto em 2022 estão protegidas de cobranças retroativas.

O Difal é um mecanismo que busca equilibrar a arrecadação de ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias. A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que o estado de destino também teria direito a parte do imposto. No entanto, a operacionalização dessa cobrança dependia da Lei Complementar 190, publicada em 5 de janeiro de 2022. Desde então, houve debate sobre a validade da cobrança ainda em 2022, com base no princípio da anterioridade anual, que impede novos tributos no mesmo ano de sua instituição.

A maioria dos ministros, seguindo o relator Alexandre de Moraes, validou a cobrança a partir de abril de 2022, respeitando o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal. Ministros como Flávio Dino, Luiz Fux, e Gilmar Mendes concordaram, mas defenderam a modulação dos efeitos da decisão para proteger contribuintes que agiram de boa-fé. Em oposição, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra a cobrança em 2022, argumentando que a aplicação da LC 190 deveria começar apenas em 2023.

A decisão do STF deve beneficiar financeiramente os estados e, indiretamente, a União, com um impacto estimado superior a R$ 3 bilhões na arrecadação federal. Isso ocorre porque a confirmação da cobrança pode levar à reversão de provisões contábeis feitas por empresas, ampliando a base de cálculo de tributos federais como o Imposto de Renda e a CSLL.

Fonte: https://redir.folha.com.br/redir/online//blogs/que-imposto-e-esse/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2025/10/stf-mantem-exigencia-de-diferencial-de-icms-desde-abril-de-2022.shtml